Para garantir mais segurança para a população, a Prefeitura de Guarapuava adotou novas medidas para redução da velocidade de transmissão do Covid-19
🏪Controle de acesso de pessoas a supermercados e farmácias, com restrição a um representante da família e distância mínima de dois metros
⛪Proibida realização de cultos, missas ou celebrações
🏥A Prefeitura poderá hospedar profissionais de saúde que trabalham em áreas de risco (UTIs) em hotéis da cidade.
🏭🏗Podem permanecer em atividades os seguintes serviços essenciais desde que atendam de maneira individualizada: Geração de água, energia e combustíveis; Assistência médica, hospitalar e odontológica emergencial; Farmácias e comércios de venda de produtos médico-hospitalares; Supermercados, mercados e panificadoras; Funerárias; Captação e tratamento de esgoto; Telecomunicações; Segurança privada; Estabelecimentos agropecuários e de distribuição de alimentação e medicação animal, de comercialização de insumos agrícolas e cereais, de insumos e equipamentos para construção civil; Imprensa e; Lotéricas.
☎Está com sintomas da doença? Liga no e 0800-642 0019 e se informa. Não vá até as Unidades de Saúde nem aos Hospitais.
🏘🏡Ajude nossa cidade: FIQUE EM CASA! Só saia quando for extremamente necessário.
Você pode ler detalhadamente o decreto abaixo:
DECRETO nº 7823, de 23 de março de 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando o Decreto nº 7815/2020, nº 7820/2020, nº 7821/2020 e nº 7822/2020;
Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;
Considerando que a Saúde é um direito de todos e dever do Estado;
Considerando a preocupação dos médicos na transmissão do vírus às pessoas que com eles residem;
Considerando o dever do Estado de propiciar condições de trabalho aos profissionais médicos:
DECRETA
Art. 1º Podem permanecer em atividade (abertos), os seguintes serviços essenciais:
I – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás, água e combustíveis;
II – assistência médica, hospitalar e odontológica emergencial;
III – distribuição e comercialização de medicamentos (farmácias), equipamentos e
produtos médicos hospitalares e equipamentos de proteção individual;
IV – distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados,
mercados e panificadoras;
V – funerárias;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX – segurança privada;
X – estabelecimentos agropecuários de distribuição de alimentação e medicação animal;
XI – estabelecimentos de comercialização de peças mecânicas e elétricas;
XII – estabelecimentos de comercialização de insumos agrícolas e cereais;
XIII – estabelecimentos de comercialização de insumos e equipamentos para a
construção civil;
XIV – imprensa; e
XV – lotéricas.
§ 1º Os serviços previstos nos incisos, III e IV (Farmácias e Supermercados) devem
realizar o atendimento mantendo a distância mínima de 2 (dois metros) entre as pessoas, sendo
permitido apenas o acesso de um representante por família.
§ 2º Os serviços previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV devem
manter os atendimentos de forma individualizada.
www.guarapuava.pr.gov.br
Rua Brigadeiro Rocha, 2777
CEP 85010-210 – Guarapuava – Paraná
Telefone (42) 3621-3029
§ 3º Todos os prestadores de serviços devem observar as regras de não aglomeração de
qualquer número de pessoas, adotando todas as práticas necessárias como agendamento e delivery.
Art. 2º Fica proibida a realização de cultos, missas e ou celebrações.
Parágrafo único. As instituições religiosas poderão se manter abertas com atendimento
individualizado.
Art. 3º O Município de Guarapuava poderá requisitar hotéis para a hospedagem dos
profissionais da saúde.
§ 1º Os hotéis deverão:
I – prover acesso exclusivo de entrada e saída à esses profissionais;
II – criar na entrada espaço destinado à desinfecção primária;
III – fornecer embalagens para acondicionamento das roupas usadas – que somente
poderão ser lavadas após 72 (setenta e duas) horas;
IV – fornecer as refeições individualizadas nos quartos dos profissionais;
V – limpeza diária dos quartos, obedecendo as diretrizes sanitárias.
§ 2º A remuneração do hotel será realizada mediante diária, correspondente à cada
profissional de saúde hospedado.
§ 3º O valor da diária será correspondente ao ressarcimento bruto das despesas sem
lucro operacional.
§ 4º A disponibilização da hospedagem será vinculada a emissão de autodeclaração de
necessidade do profissional, como medida de prevenção ao COVID-19.
Art. 4º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto
nº 7815/2020, nº 7820/2020, nº 7821/2020 e nº 7822/2020, no que não forem conflitantes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapuava, 23 de março de 2020.
Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho
Prefeito Municipal